Executiva de vendas será indenizada por ter carteira de trabalho retida mesmo após decisão judicial Print Executiva de vendas será indenizada por ter carteira de trabalho retida mesmo após decisão judicial Convert Executiva de vendas será indenizada por ter carteira de trabalho retida mesmo após decisão judicial to PDF A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transit do Brasil S.A. a indenizar uma executiva de vendas que teve sua carteira de trabalho (CTPS) retida pela empresa mesmo após determinação judicial para devolução. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, "ofensivo à dignidade da trabalhadora”. Dispensada em fevereiro de 2012, a profissional ajuizou a reclamação trabalhista em março daquele ano, com pedido de antecipação de tutela para garantir a devolução da carteira e o recebimento das guias de acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS. Segundo ela, ao buscar os documentos, recebia sempre a mesma resposta da empresa: que deveria esperar, porque havia excesso de trabalho administrativo interno. A liminar foi deferida em 20/3/12 para que a empresa, no prazo de cinco dias, devolvesse a CTPS com a anotação da rescisão contratual e entregasse as guias para saque do FGTS. A carteira só foi devolvida, no entanto, em 11/5/2012. Ao examinar o mérito do pedido, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar R$ 1 mil pelos danos morais causados à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença por considerar “ínfimo” o potencial ofensivo do atraso. Entre os fundamentos, o TRT indicou que a gerente não comprovou que deixou de obter outro emprego por não estar portando o documento nem demonstrou outro dissabor decorrente do fato. Destacou ainda que a CLT (artigos 29 e 53) não prevê nenhuma indenização por retenção indevida da carteira de trabalho. O relator do recurso de revista da empregada ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o artigo 29 da CLT prevê prazo de 48h para o empregador fazer as anotações na CTPS do empregado, e o artigo 53 institui sanção administrativa em caso de descumprimento. "Isso é suficiente para demonstrar a gravidade do ato praticado pela Transit do Brasil”, ressaltou. "Independentemente da prova de que a trabalhadora tenha sofrido prejuízo de ordem material, a devolução da CTPS no prazo previsto é obrigação do empregador", afirmou. Segundo o relator, sem o documento, que registra toda a sua vida profissional, o trabalhador fica impossibilitado de exercer atividade subordinada e de comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários. Por unanimidade, a Sétima Turma deu parcial provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (LT/CF) Processo: RR-1237-74.2012.5.12.0039


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Pela legislação atual (Lei 8.213, de 1991), o direito aos auxílios só é concedido nos casos de adoção de crianças de até 12 anos. O texto estende para os adotantes de adolescentes a garantia ao salário-maternidade durante 120 dias