São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado ao trabalhador. Essas atividades estão listadas no artigo 193 da CLT e detalhadas na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. A normal, por exemplo, especifica as quantidades de explosivos e produtos inflamáveis que caracterizam a periculosidade, e estabelece inclusive áreas de risco. Importante: os adicionais de periculosidade e de insalubridade não podem ser acumulados. Se tiver direito aos dois, o trabalhador deverá optar por um.

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