Regime de bens no casamento Noções gerais, administração e disponibilidade de bens, pacto antenupcial, regime da comunhão parcial de bens, da comunhão universal, da participação final nos aquestos, da separação legal (obrigatória) e da separação convencional (absoluta).

Os possíveis regimes de bens no casamento estão definidos no Código Civil, a partir do artigo 1.639 http://bit.ly/CodigoCivilSF
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#PraCegoVer Fundo verde e ilustração de um casal em 3 quadros. Texto na imagem: MEU, SEU, NOSSO... Os regimes de bens no casamento estão definidos no Cód. Civil. O que é meu, é só meu - SEPARAÇÃO DE BENS
O que é meu, é nosso - COMUNHÃO DE BENS
A partir de agora, o que é meu, é nosso - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS Caso não haja nenhuma combinação, este será o regime em vigor.

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1. Introdução
Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves o regime de bens disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento. Essas relações devem se submeter a três princípios básicos, sendo estes: a irrevogabilidade, a livre estipulação e a variedade de regimes.
Dá-se a imutabilidade e, por consequência, a irrevogabilidade para garantir o interesse dos cônjuges e de terceiros, ou seja, evita que uma parte abuse de sua posição para obter vantagens em seu benefício. Tal imutabilidade não é absoluta de acordo com o artigo 1.639, § 2°, do Código Civil, o qual autoriza a alteração do regime ao dispor que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Importante salientar que tal motivação não pode ser sustentada unilateralmente ou por iniciativa de apenas um dos cônjuges em processo litigioso, posto que a redação do artigo traz a expressão "de ambos".
O princípio da livre estipulação pode ser extraído do artigo 1.639 do Código Civil, o qual permite aos nubentes a escolha do regime de bens antes da celebração do casamento. O parágrafo único do artigo 1.640 do CC também estabelece neste sentido, ao prever que "poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".
Exceção a este princípio decorre da expressa fixação do regime de bens por lei, como, por exemplo, as pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 1.641 do Código Civil. Segundo este artigo, "é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".
Esta livre estipulação não é absoluta também, pois, conforme dispõe o artigo 1.655 do CC, "é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". Sendo assim, não será considerada válida qualquer cláusula que isente um dos cônjuges dos deveres conjugais ou algo do gênero. Não tendo optado por um regime de bens específico ou sendo este nulo ou inválido, o regime adotado será o da comunhão parcial.
Por fim, a variedade de regimes dá-se no momento em que a lei autoriza aos nubentes selecionar um dentre os diversos regimes que podem ser adotados. São quatro os regime de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes: os de comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos.
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2. Administração e disponibilidade de bens
O artigo 1.642, inciso I, do Código Civil disciplina que "qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647". Os incisos do artigo 1.647 do CC, por sua vez, determinam que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: "I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação".
Conforme prevê o artigo 1.642, inciso V, do CC, tanto o marido quanto a mulher podem livremente "reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos". Sendo que compete ao cônjuge prejudicado e aos seus herdeiros demandar pelo dano causado nas hipóteses do artigo 1.642, III, IV e V, do CC. Expressa no artigo 1.646, por sua vez, está a determinação de que poderá reclamar pelo dano sofrido o terceiro prejudicado com a sentença favorável ao autor, tendo direito regressivo contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Por fim, de acordo com os artigos 1.649 e 1.650 do CC, "a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal" e "a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
3. Pacto antenupcial
A eleição do regime de bens é realizada no pacto antenupcial. Se este não for concretizado, for considerado nulo ou ineficaz, a lei estabelece que o regime a ser adotado será o da comunhão parcial de bens e, por assim ser, este regime é chamado de regime legal ou supletivo.
O artigo 1.640 do Código Civil prevê que "não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial".
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento". Solene porque só será considerado se realizado por escritura pública e condicional porque sua eficácia depende da realização do casamento.
A capacidade exigida para promover o pacto antenupcial é a mesma exigida para celebrar o casamento e, sendo assim, os menores precisam da autorização dos pais para casar e de sua assistência para ajustar o pacto. Se o pacto antenupcial for produzido por menor de idade, terá sua eficácia condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo se o regime obrigatório for o da separação de bens.
O pacto será considerado válido contra terceiros quando registrado em livro especial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges. Desta forma, se não registrado, o regime valerá apenas entre os nubentes e, contra terceiros, será considerado que o regime adotado foi o da comunhão parcial.
Conforme estabelece o artigo 1.656 do Código Civil, "no pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares".
4. Espécies
4.1. Comunhão parcial
Se os nubentes não escolherem regime diverso no pacto antenupcial, ou se o regime adotado for nulo ou ineficaz, este será o regime estabelecido por lei. Este regime estabelece que os bens adquiridos antes da celebração do casamento não serão considerados bens comuns entre os cônjuges. Sendo assim, ele institui a separação dos bens passados (que o cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto aos bens futuros (que virão a ser adquiridos durante o casamento).
Deste regime, então, decorrem três massas de bens: os comuns (pertencentes ao casal), os do marido e os da esposa. E, por assim ser, estes bens ficam classificados como incomunicáveis ou comunicáveis. Os primeiros são os que constituem o patrimônio particular de um dos cônjuges e estão previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do CC, enquanto os segundos são os introduzidos na comunhão.
Os bens incomunicáveis não são apenas os adquiridos antes da celebração do casamento, mas também todo bem adquirido a título gratuito (por doação ou sucessão) e os sub-rogados em seu lugar, isto é, os bens contraídos pela alienação dos recebidos a título gratuito. O artigo 1.659 do CC, como já mencionado, estabelece que excluem-se da comunhão: "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".
As responsabilidades pelos débitos provindos na constância do casamento é de ambos, e a administração do patrimônio comum compete a qualquer um deles. Dispõe o artigo 1.664 do CC que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".
Este regime será considerado extinto, conforme prevê o artigo 1.571 do Código Civil, pela morte de um dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; ou pelo divórcio.
4.2. Comunhão Universal
Neste regime resta instituído que todos os bens dos nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento, independente de serem atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge, assim como as dívidas adquiridas antes do casamento. Somente não se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das partes no pacto antenupcial. Por ser considerado um regime convencional, deve ser expressamente firmado no pacto antenupcial.
4.3. Regime da participação final nos aquestos
Prevê o artigo 1.672 do Código Civil que "no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento". Sendo assim, conforme define Carlos Roberto Gonçalves, este regime "é misto: durante o casamento aplicam-se todas as regras da separação total e, após sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial". 
Os bens que cada cônjuge possuía ao casar serão incluídos no patrimônio próprio, assim como os por ele adquiridos, a qualquer título, desde que na constância do casamento. Cada cônjuge ficará responsável pela administração de seus bens e poderá aliená-los livremente, quando móveis. Caso ocorra a dissolução do casamento, deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir da soma dos patrimônios próprios dos cônjuges: os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e as dívidas relativas a esses bens. 
Se os cônjuges adquiriram bens pelo trabalho conjunto, cada um terá direito a uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido. Não sendo de uso pessoal de um cônjuge, as coisas móveis serão presumidas do domínio do cônjuge devedor, em face de terceiros. Já os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta no registro.
Em respeito a um princípio de ordem pública, que não pode ser contrariado pela vontade das partes, o direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial. Quando da dissolução do regime de bens por divórcio, o montante dos aquestos deverá ser verificado à data em que cessou a convivência.
Não sendo possível ou sendo inconveniente a divisão de tais bens, deverá ser calculado o valor de alguns ou de todos para que o cônjuge não-proprietário reponha em dinheiro. A ressalva desta disposição está no parágrafo único do artigo 1.685 do CC, o qual dispõe que "não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem".
Por fim, determina o artigo 1.686 do CC que "as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros".
4.4. Separação de bens (legal ou obrigatória)
A separação legal ou obrigatória independe do pacto antenupcial, posto que este regime é determinado por lei. O Código Civil, em seu artigo 1.641, estabelece que este regime é obrigatório no casamento:
a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
b) da pessoa maior de setenta anos;
c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
São causas suspensivas da celebração do casamento, os incisos I a IV do artigo 1.523 do CC, que estabelece que não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
4.5. Separação de bens convencional (absoluta)
Neste regime cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens, assim como mantém-se na integral administração destes, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, independente de ser o bem móvel ou imóvel.
De acordo com o artigo 1.688 do CC, "estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real". E, por fim, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em sentido contrário no pacto antenupcial. 
5. Bens excluídos
De acordo com o artigo 1.668 do Código Civil, são excluídos da comunhão:
a) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
e) os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Os incisos V a VII do artigo 1.659 do CC, por sua vez, prescrevem que são excluídos da comunhão:
a) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
b) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
c) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 
Importante salientar que os frutos dos bens incomunicáveis, quando percebidos ou vencidos na constância do casamento, comunicam -se. A administração dos bens comuns compete ao casal, enquanto a administração dos bens particulares compete ao cônjuge proprietário, exceto se convencionado de forma diversa no pacto antenupcial.

COMETARIOS
Gustavo N Borges Na verdade cada cônjuge tem direito a apenas 25%. Os outros 50% o Estado toma, para gastar mal ou se perder em corrupção.
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9 hEditado
Moisés de Miranda
Moisés de Miranda Nos vivemos num país que precisa urgentemente de controle de natalidade. Na década de 70 pra cá, o pais só pensou em procriação de miseráveis sem sustentabilidade saúde e educação. Com essa densidade sem controle tornou o brasil um pais que só preocupa em competição populacional deixando a população a merce da miséria e descontrole social contra o desenvolvimento. Muda essa ideia brasil.
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Sérgio Henrique TE
Sérgio Henrique TE O Brasil não precisa de controle de natalidade. Necessita, sim, de condenação exemplar para crime de colarinho branco. A corrupção entre público e privado fere os direitos humanos. Ver Convenção Internacional Contra a Corrupção. Os desvios de finalidadVer mais
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Richard Amaral
Richard Amaral O casamento é apenas um contrato civil, onde se estabelece já a condição da separação (para ajudar o juiz a decidir o que é de quem).
É até meio irônico, né?!
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Cleia Rubim Mascarenhas
Cleia Rubim Mascarenhas Antes meu bem, depois meus bens é uma grande verdade, o melhor é decidir antes de se casarem, união total, parcial ou separar tudo para evitar brigas, no meu caso seria parcial, filhos não se divide, também não acho que só a mãe sabe cuidar, vários artistas (homens) ficaram com seus filhos e criou muito bem, Chico Anízio por exemplo, os pais tem que ser presentes sempre
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1 dEditado
Sérgio Henrique TE
Sérgio Henrique TE Na divisão de aquestro, os cônjuges continuam geridos os próprios bens, ótimo para empresários, contudo, quando houver dissolução de casamento, o cônjuge que administrou os próprios bens deve prestar conta quanto à meação do outro cônjuge.
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Maurício Czubinski
Maurício Czubinski Só não entendi as figuras ao lado esquerdo de cada regime, já quase que dizendo quais seriam regimes mais legais e simpáticos, e quais não...
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Roberto Lino Machado
Roberto Lino Machado Opinião. 
Roberto Lino Machado
Agora mesmo · 
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João Paulo Almeida
João Paulo Almeida CASAR NOS DIAS SE HOJE É ATRASO DE VIDA.

É MELHOR FICAR SOLTEIRO
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Wesley Meneses Emanuel
Wesley Meneses Emanuel Ata. Comprei, minha casa, carro etc antes de namorar ou casar e quando se separar? Ela que leva, Nunca. O que é meu, é meu é dos meus filhos.
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1 dEditado
Pablo Alawender
Pablo Alawender Na verdade somos todos casados com o governo, a vida toda dividimos tudo com ele, quem precisa casar assim?
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Rafael Cunha
Rafael Cunha Legal, mas o melhor mesmo é o regime de participação final nos aquestos
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1 dEditado
Leonardo Matos
Leonardo Matos Esse é o espírito da Lei, mas o Judiciário com seu ativismo distorceu tudo.
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1 dEditado
Moreira Mart
Moreira Mart Resumindo: Separou, a mulher leva tudo. Brasil, o país das leis justas. 😳
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Janaína Antonia
Janaína Antonia Separação de bens! E assim seguimos há 24 anos ,cada um cuida do seu. 😉 Filhos? Eles q vão construir seus patrimônios. 😉
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Edi Souza
Edi Souza Parem de reclamar isso vale pra RICOS pobre não tem NADA pra repartir talvez se o pai quiser ...OS FILHOS ...KKKK
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1 dEditado
Mario Cerqueira Lima
Mario Cerqueira Lima Um anúncio do Senado deveria ser publicado com mais cuidado, sem erros de pontuação. Que péssimo exemplo...
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Wellington Rodrigues
Wellington Rodrigues Minha esposa tem uma frase diferente.
Como é, amor? Jah Rodrigues
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Izabelle Vitoria
Izabelle Vitoria Tb tem a questão de filhos...se alguma das partes tiver filhos, o regime e parcial.
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Gabriel Mitsuro Junqueira Marui
Gabriel Mitsuro Junqueira Marui Eu quero separar a minha propriedade privada do estado, como eu faço isso senado Federal?
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Amanda Leffa
Amanda Leffa No Brasil as pessoas têm medo dos pobres; nos países desenvolvidos as pessoas têm medo dos ricos. 🤔
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Hugo Netto
Hugo Netto Gostaria de saber se caso não houver combinação, se a separação de bens permanece
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Ado Barbosa
Ado Barbosa Bolsonaro presidente! 💪🇧🇷
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Cícero Ciro
Cícero Ciro O que é seu... na verdade é meu! Política servindo a interesses próprios e grandes grupos econômicos!
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Olivio Luchi
Olivio Luchi E a tal “participação final de aquestros”? Alguém explica por favor!!!
Ps: não sei bem como escreve...
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1 dEditado
Sidclay Santiago
Sidclay Santiago O Governo e suas políticas são as únicas que não são casadas com o povo, mas o que é nosso também é deles.
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Alonso Júnior
Alonso Júnior O correto é "a partir de agora, o que for meu, será nosso", senão é redundante com o item dois.
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Arthur Bandeira De Oliveira
Arthur Bandeira De Oliveira SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS PARA TODOS! 😃 Casem e tenham filhos apenas por amor!
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Val Abreu
Val Abreu Tem como cada um ficar com seus bens? Ou as mulheres sempre irão conseguir sair ganhando?
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Jornes N Myka
Jornes N Myka e onde entra os direitos iguais? comunismo até no casamento!
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Rosangela Góes
Rosangela Góes Por isso quando eu era crianca brincava muito de " meu e seu" kkkkkkkkkkkkk me preparando para a vida kkkkkkkkkkkkk
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Pamela de Salles
Pamela de Salles União estável? Tem que dividir tudo que que construiu durante o tempo juntos sendo que tem um filho na relação?
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Flávia Hochmüller
Flávia Hochmüller Olha aí Ricardo Schwingel...."a partir de agora o que é meu, é nosso"...kkkkk
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José Augusto Duarte
José Augusto Duarte Desenha a participação final nos aquestos?
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Dhiogo Fonseca
Dhiogo Fonseca O certo era o primeiro regime ser presumido. Iria evitar muitos litígios.
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Augusto Brandão
Augusto Brandão Graças a Deus casei com comunhão parcial de bens 👐 pois comprei meu apartamento sozinho antes de casar. Se me separar ainda vou ter onde morar kkkkk
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Edu Abreu
Edu Abreu O que é meu, é seu, Estado.
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Milton Fonseca
Milton Fonseca Melhor que todos façam a Separação de Bens, pois casamento hj em dia não dura muito, assim ninguem sai no preju....ou com menos preju...
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Sandra Leite de Oliveira
Sandra Leite de Oliveira País sério com parlamentares honestos e patriotas. Governadora vai aos jogos , paga as passagens e hotel do proprio bolso e determina que desconte do seu salario os dias não trabalhados . Que os políticos daqui tomassem essa atitude como exemplo e adotassem a mesma conduta. Viva a Croata 🎉🎉🎉🎉
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Jussanã Reis
Jussanã Reis Victor Hugo o que é meu, é meu e o que é seu é meu
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Liliane Baima
Liliane Baima
Luciana Luli
Luciana Luli Por que ficou de fora a participação final nos aquestos?
Informação parcial é melhor nem postar!
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Rangel Alves Dos Santos
Rangel Alves Dos Santos Te amo
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Marcus V. B. Bueno
Marcus V. B. Bueno Isabela, olha que didático 🤓
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Paulo Pazotti
Paulo Pazotti Nayara Alves tá faltando a comunhão especial de bens.
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Marilia Alves
Marilia Alves E cadê o "o meu é meu e o seu é nosso?" Gustavo Rodrigues 😂😂😂
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Felipe Lima
Felipe Lima No final tudo fica com a mulher
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Camila Freitas
Camila Freitas Separação de bens é a alma do negócio!
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Elba Pereira
Elba Pereira
Silas Salazar
Silas Salazar Estado se metendo na sua vida? A gente vê por aqui!
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Rafael P. de Carvalho O modelo padrão deveria ser o primeiro, não o último.
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Rodrigo Monaco Mas, o imposto é 100%
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Comentários

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